Durante anos, a lógica das grandes fortunas brasileiras foi a mesma: quanto mais renda isenta, melhor. LCIs, LCAs, debêntures incentivadas e fundos isentos ganharam espaço nas carteiras de investimento justamente porque ajudavam a diminuir a conta com o Leão.
Agora, com a chegada do Imposto de Renda para Pessoa Física Mínimo (IRPFM) e da tributação dos dividendos, essa preferência está sendo colocada à prova. O desafio deixou de ser pagar menos imposto e passou a ser recuperar o imposto já recolhido ao longo do ano.
Isso porque, o IRPFM foi criado para garantir uma tributação mínima sobre rendas elevadas que historicamente foram pagas à pessoa física com pouca ou nenhuma tributação — basicamente, dividendos distribuídos por empresas, geralmente um negócio próprio.
O objetivo não é tributar LCIs ou LCAs, debêntures incentivadas, o rendimento de fundos imobiliários (FIIs) ou de outros fundos isentos.
Não por acaso, o governo determinou a retenção de 10% de IR direto na fonte sobre os dividendos acima de R$ 50 mil por mês pagos a uma mesma pessoa física. Trata-se de uma antecipação para diminuir a chance de evasão dessa tributação.
A discussão sobre a vantagem de ter ou não mais investimentos tributados, como títulos públicos, CDBs, ações e outros, passa pela estratégia de recuperar esse imposto antecipado.
Caso o contribuinte consiga demonstrar que já atingiu a tributação mínima exigida pelo IRPFM por meio dos tributos pagos ao longo do ano e dos redutores previstos na legislação, a retenção sobre dividendos poderá ser parcialmente ou integralmente devolvida na declaração anual.
E cuidar deste equilíbrio é o novo desafio dos especialistas em gestão de fortunas.
Mordida do Leão nos dividendos
Desde janeiro deste ano, os dividendos distribuídos por uma mesma empresa para uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil por mês têm retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte.
Mas essa cobrança não é definitiva e nem representa a conta final do contribuinte. Ela é uma primeira etapa do IRPFM e funciona como uma antecipação de pagamento que será recalculada na declaração anual de IR.
Na prática, o imposto mínimo será cobrado apenas de pessoas físicas com renda acima de R$ 600 mil anuais, que não pagaram nem 10% de IR ao longo de todo o ano considerando a totalidade do patrimônio: salário, imóveis, renda com aluguel, investimentos, empresas ou outros.
A soma da renda total é um primeiro passo para o enquadramento do critério.
Uma pessoa que recebeu R$ 50 mil em dividendos, em meses específicos do ano, mas não atingiu R$ 600 mil de renda anual, terá o imposto restituído na declaração, explica Shirley Ambrósio, advogada especialista em wealth planning do Bradesco Private Banking.
Entretanto, ao somar essa renda mínima de R$ 600 mil, alguns rendimentos com isenção de IR ficam de fora da conta. É o caso de LCIs, LCAs, pagamentos de aposentadoria, indenizações, poupança e outros.
Entram no cálculo da renda mínima apenas os rendimentos tributados, como salário, aluguéis, investimentos (CDBs, títulos públicos, ações, fundos, ETFs e mais) e outros, além dos dividendos pagos por empresas, tenham sido eles tributados ao longo do ano ou não.
A alíquota aumenta progressivamente entre o limite de R$ 600 mil até R$ 1,2 milhão, quando chega à alíquota máxima de 10%.
Para quem se enquadrar na tributação mínima das altas rendas, a declaração de imposto de renda verifica se o contribuinte pagou todo o imposto devido ao longo do ano, segundo o seu perfil.
E é aqui que entra o debate sobre isentos e tributados.
A disputa entre isentos e tributados
Quanto maior o volume de rendimentos tributáveis e impostos já recolhidos na fonte ao longo do ano fiscal da declaração, menor tende a ser o imposto complementar.
E não só: aumentam as chances de recuperar parte da retenção feita sobre os dividendos.
Manoela Vargas, responsável pela área de wealth planning da TAG Investimentos, afirma que todas essas aplicações têm alguma “gordura” de alíquota em relação aos 10% do IRPFM.
“Estamos falando de alíquotas muito maiores: 15% em investimentos, 27,5% em salários. São tributações que aumentam a alíquota efetiva. A grande questão é a isenção de dividendos. É o volume desse pagamento que faz diferença no cálculo final”, diz Dias.
Na análise mais rápida, o tributado parece ser vantajoso em relação ao isento porque oferece essa “gordura” que aumenta a alíquota efetiva e permite a restituição da tributação dos dividendos.
Entretanto, para esse “crédito” de imposto se confirmar, a tributação precisa acontecer de fato. O investimento precisar ser resgatado para gerar a cobrança e retenção do imposto.
Dias acredita não fazer sentido sair investindo em tributados e resgatando investimentos quando o portfólio de uma pessoa que pode se enquadrar no IRPFM tende a ser muito mais complexo do que apenas investimentos financeiros.
“O cálculo da Receita abarca todos os patrimônios. Estamos falando de participações societárias, holdings, fundos, aluguéis, não é só a carteira de investimentos. Tem toda uma composição de patrimônio que precisa ser avaliada”, diz a advogada da TAG Investimentos.
Ela ainda destaca o nível de patrimônio do público em questão: “o IRPFM de 10% é para rendas acima de R$ 1,2 milhão por ano. R$ 600 mil é a base, com incidência de 1%.”
Dividendos de quem?
Ambrósio foca em um detalhe que considera estar sendo pouco debatido: o redutor da pessoa jurídica.
Para a advogada do Bradesco, a corrida pelos tributados a fim de gerar restituição não faz sentido porque o uso desse “crédito” depende da empresa que pagou os dividendos pagos ao longo do ano.
O IRPFM prevê a aplicação de um redutor de alíquota para evitar uma tributação excessiva sobre os dividendos.
Funciona assim: se a alíquota efetiva de IR da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) que pagou os dividendos somada à alíquota efetiva do IRPFM da pessoa física ultrapassar o teto previsto em lei (34% para empresas em geral), a diferença entra como um redutor na alíquota efetiva do contribuinte.
Para exemplificar. Digamos que os dividendos foram pagos por uma empresa cuja carga efetiva de IRPJ e CSLL seja de 30%. A pessoa física que recebeu os dividendos, depois de todos os cálculos, ficou com 8% de alíquota efetiva.
Somando, temos 38% de carga tributária. Neste caso, ultrapassou o limite por lei e deve-se aplicar o redutor. Teoricamente, a alíquota IRPFM da pessoa física cairia para 4% — mas a confirmação deste cenário depende de como o sistema da Receita irá calcular.
Por isso, para Ambrósio, não faz sentido pensar em créditos por meio de ativos financeiros antes de entender o peso do redutor da tributação das empresas que pagaram os dividendos.
“Acumular muitos créditos não adianta. A dedução está dentro do limite do que foi antecipado em dividendos. Não tem como restituir acima do que pagou de dividendos”, diz a advogada.
“Você pode até encher a carteira de tributados, mas não necessariamente vai usar esses supostos créditos”.
A questão é: qual a combinação entre dividendos, créditos tributários e redutores que gera a melhor combinação para neutralizar o IRPFM e, quiçá, restituir o imposto sobre dividendos?
Isentos liberados
Diante do cenário complexo que se dispõe para os gestores de patrimônio, Mari Emmanouilides, sócia e diretora de wealth da Galapagos, considera um erro deixar de cogitar um investimento porque ele pode não gerar “créditos” na declaração de IR.
A especialista reforça a ideia de visão holística do portfólio.
“Vai depender da tributação de cada ativo, bem e movimentação financeira daquela pessoa. E tudo que tem sido feito até aqui é simulação. A prova dos nove vai ser quando o sistema for liberado e a calculadora da Receita entrar em ação”, diz a diretora.
Vale lembrar que o novo sistema só será conhecido mesmo na próxima declaração de IR, em 2027.
Emmanouilides continua vendo muito valor nos ativos isentos.
Ela destaca a possibilidade de fim da isenção, que tem sido muito comentada nos bastidores da política e do mercado financeiro. Caso a taxação se confirme, quem já tem os ativos na carteira deverá manter o atual benefício tributário.
“Os títulos incentivados são um presente. O que tem no estoque é o que está aí e ninguém sabe até quando vai durar. O momento é de escolher os melhores papéis sem medo de ser feliz”, diz.
Ambrósio destaca a natureza dinâmica do novo modelo, que não permite “soluções fixas”.
Para a advogada, a estratégia que funcionou na declaração de um ano pode não funcionar no ano seguinte. Isso porque, o sistema do IRPFM irá avaliar o imposto e a renda recebidos no ano fiscal em questão.
Ou seja, a alíquota efetiva da empresa que pagou dividendos pode mudar, um investimento pode ter resgate em um ano e não ter em outro, entre outras variáveis.
“Tem que ter em mente que o que vale é o panorama geral. O assessor de investimentos não tem todas as informações e não pode aconselhar um ativo com base no tributário, porque o efeito depende de todos os bens”, diz.
A partir de agora, a carteira que maximiza retorno não será necessariamente a mesma que minimiza a conta do IR — e o desafio será encontrar o caminho do meio.
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Durante anos, a lógica das grandes fortunas brasileiras foi a mesma: quanto mais renda isenta, melhor. LCIs, LCAs, debêntures incentivadas e fundos isentos ganharam espaço nas carteiras de investimento justamente porque ajudavam a diminuir a conta com o Leão.
Agora, com a chegada do Imposto de Renda para Pessoa Física Mínimo (IRPFM) e da tributação dos dividendos, essa preferência está sendo colocada à prova. O desafio deixou de ser pagar menos imposto e passou a ser recuperar o imposto já recolhido ao longo do ano.
Isso porque, o IRPFM foi criado para garantir uma tributação mínima sobre rendas elevadas que historicamente foram pagas à pessoa física com pouca ou nenhuma tributação — basicamente, dividendos distribuídos por empresas, geralmente um negócio próprio.
O objetivo não é tributar LCIs ou LCAs, debêntures incentivadas, o rendimento de fundos imobiliários (FIIs) ou de outros fundos isentos.
Não por acaso, o governo determinou a retenção de 10% de IR direto na fonte sobre os dividendos acima de R$ 50 mil por mês pagos a uma mesma pessoa física. Trata-se de uma antecipação para diminuir a chance de evasão dessa tributação.
A discussão sobre a vantagem de ter ou não mais investimentos tributados, como títulos públicos, CDBs, ações e outros, passa pela estratégia de recuperar esse imposto antecipado.
Caso o contribuinte consiga demonstrar que já atingiu a tributação mínima exigida pelo IRPFM por meio dos tributos pagos ao longo do ano e dos redutores previstos na legislação, a retenção sobre dividendos poderá ser parcialmente ou integralmente devolvida na declaração anual.
E cuidar deste equilíbrio é o novo desafio dos especialistas em gestão de fortunas.
Mordida do Leão nos dividendos
Desde janeiro deste ano, os dividendos distribuídos por uma mesma empresa para uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil por mês têm retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte.
Mas essa cobrança não é definitiva e nem representa a conta final do contribuinte. Ela é uma primeira etapa do IRPFM e funciona como uma antecipação de pagamento que será recalculada na declaração anual de IR.
Na prática, o imposto mínimo será cobrado apenas de pessoas físicas com renda acima de R$ 600 mil anuais, que não pagaram nem 10% de IR ao longo de todo o ano considerando a totalidade do patrimônio: salário, imóveis, renda com aluguel, investimentos, empresas ou outros.
A soma da renda total é um primeiro passo para o enquadramento do critério.
Uma pessoa que recebeu R$ 50 mil em dividendos, em meses específicos do ano, mas não atingiu R$ 600 mil de renda anual, terá o imposto restituído na declaração, explica Shirley Ambrósio, advogada especialista em wealth planning do Bradesco Private Banking.
Entretanto, ao somar essa renda mínima de R$ 600 mil, alguns rendimentos com isenção de IR ficam de fora da conta. É o caso de LCIs, LCAs, pagamentos de aposentadoria, indenizações, poupança e outros.
Entram no cálculo da renda mínima apenas os rendimentos tributados, como salário, aluguéis, investimentos (CDBs, títulos públicos, ações, fundos, ETFs e mais) e outros, além dos dividendos pagos por empresas, tenham sido eles tributados ao longo do ano ou não.
A alíquota aumenta progressivamente entre o limite de R$ 600 mil até R$ 1,2 milhão, quando chega à alíquota máxima de 10%.
Para quem se enquadrar na tributação mínima das altas rendas, a declaração de imposto de renda verifica se o contribuinte pagou todo o imposto devido ao longo do ano, segundo o seu perfil.
E é aqui que entra o debate sobre isentos e tributados.
A disputa entre isentos e tributados
Quanto maior o volume de rendimentos tributáveis e impostos já recolhidos na fonte ao longo do ano fiscal da declaração, menor tende a ser o imposto complementar.
E não só: aumentam as chances de recuperar parte da retenção feita sobre os dividendos.
Manoela Vargas, responsável pela área de wealth planning da TAG Investimentos, afirma que todas essas aplicações têm alguma “gordura” de alíquota em relação aos 10% do IRPFM.
“Estamos falando de alíquotas muito maiores: 15% em investimentos, 27,5% em salários. São tributações que aumentam a alíquota efetiva. A grande questão é a isenção de dividendos. É o volume desse pagamento que faz diferença no cálculo final”, diz Dias.
Na análise mais rápida, o tributado parece ser vantajoso em relação ao isento porque oferece essa “gordura” que aumenta a alíquota efetiva e permite a restituição da tributação dos dividendos.
Entretanto, para esse “crédito” de imposto se confirmar, a tributação precisa acontecer de fato. O investimento precisar ser resgatado para gerar a cobrança e retenção do imposto.
Dias acredita não fazer sentido sair investindo em tributados e resgatando investimentos quando o portfólio de uma pessoa que pode se enquadrar no IRPFM tende a ser muito mais complexo do que apenas investimentos financeiros.
“O cálculo da Receita abarca todos os patrimônios. Estamos falando de participações societárias, holdings, fundos, aluguéis, não é só a carteira de investimentos. Tem toda uma composição de patrimônio que precisa ser avaliada”, diz a advogada da TAG Investimentos.
Ela ainda destaca o nível de patrimônio do público em questão: “o IRPFM de 10% é para rendas acima de R$ 1,2 milhão por ano. R$ 600 mil é a base, com incidência de 1%.”
Dividendos de quem?
Ambrósio foca em um detalhe que considera estar sendo pouco debatido: o redutor da pessoa jurídica.
Para a advogada do Bradesco, a corrida pelos tributados a fim de gerar restituição não faz sentido porque o uso desse “crédito” depende da empresa que pagou os dividendos pagos ao longo do ano.
O IRPFM prevê a aplicação de um redutor de alíquota para evitar uma tributação excessiva sobre os dividendos.
Funciona assim: se a alíquota efetiva de IR da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) que pagou os dividendos somada à alíquota efetiva do IRPFM da pessoa física ultrapassar o teto previsto em lei (34% para empresas em geral), a diferença entra como um redutor na alíquota efetiva do contribuinte.
Para exemplificar. Digamos que os dividendos foram pagos por uma empresa cuja carga efetiva de IRPJ e CSLL seja de 30%. A pessoa física que recebeu os dividendos, depois de todos os cálculos, ficou com 8% de alíquota efetiva.
Somando, temos 38% de carga tributária. Neste caso, ultrapassou o limite por lei e deve-se aplicar o redutor. Teoricamente, a alíquota IRPFM da pessoa física cairia para 4% — mas a confirmação deste cenário depende de como o sistema da Receita irá calcular.
Por isso, para Ambrósio, não faz sentido pensar em créditos por meio de ativos financeiros antes de entender o peso do redutor da tributação das empresas que pagaram os dividendos.
“Acumular muitos créditos não adianta. A dedução está dentro do limite do que foi antecipado em dividendos. Não tem como restituir acima do que pagou de dividendos”, diz a advogada.
“Você pode até encher a carteira de tributados, mas não necessariamente vai usar esses supostos créditos”.
A questão é: qual a combinação entre dividendos, créditos tributários e redutores que gera a melhor combinação para neutralizar o IRPFM e, quiçá, restituir o imposto sobre dividendos?
Isentos liberados
Diante do cenário complexo que se dispõe para os gestores de patrimônio, Mari Emmanouilides, sócia e diretora de wealth da Galapagos, considera um erro deixar de cogitar um investimento porque ele pode não gerar “créditos” na declaração de IR.
A especialista reforça a ideia de visão holística do portfólio.
“Vai depender da tributação de cada ativo, bem e movimentação financeira daquela pessoa. E tudo que tem sido feito até aqui é simulação. A prova dos nove vai ser quando o sistema for liberado e a calculadora da Receita entrar em ação”, diz a diretora.
Vale lembrar que o novo sistema só será conhecido mesmo na próxima declaração de IR, em 2027.
Emmanouilides continua vendo muito valor nos ativos isentos.
Ela destaca a possibilidade de fim da isenção, que tem sido muito comentada nos bastidores da política e do mercado financeiro. Caso a taxação se confirme, quem já tem os ativos na carteira deverá manter o atual benefício tributário.
“Os títulos incentivados são um presente. O que tem no estoque é o que está aí e ninguém sabe até quando vai durar. O momento é de escolher os melhores papéis sem medo de ser feliz”, diz.
Ambrósio destaca a natureza dinâmica do novo modelo, que não permite “soluções fixas”.
Para a advogada, a estratégia que funcionou na declaração de um ano pode não funcionar no ano seguinte. Isso porque, o sistema do IRPFM irá avaliar o imposto e a renda recebidos no ano fiscal em questão.
Ou seja, a alíquota efetiva da empresa que pagou dividendos pode mudar, um investimento pode ter resgate em um ano e não ter em outro, entre outras variáveis.
“Tem que ter em mente que o que vale é o panorama geral. O assessor de investimentos não tem todas as informações e não pode aconselhar um ativo com base no tributário, porque o efeito depende de todos os bens”, diz.
A partir de agora, a carteira que maximiza retorno não será necessariamente a mesma que minimiza a conta do IR — e o desafio será encontrar o caminho do meio.
The post Mais ricos estão trocando LCI por CDB por causa do imposto sobre dividendos, mas será que vale mesmo a pena? appeared first on Seu Dinheiro.
Durante anos, a lógica das grandes fortunas brasileiras foi a mesma: quanto mais renda isenta, melhor. LCIs, LCAs, debêntures incentivadas e fundos isentos ganharam espaço nas carteiras de investimento justamente porque ajudavam a diminuir a conta com o Leão.
Agora, com a chegada do Imposto de Renda para Pessoa Física Mínimo (IRPFM) e da tributação dos dividendos, essa preferência está sendo colocada à prova. O desafio deixou de ser pagar menos imposto e passou a ser recuperar o imposto já recolhido ao longo do ano.
Isso porque, o IRPFM foi criado para garantir uma tributação mínima sobre rendas elevadas que historicamente foram pagas à pessoa física com pouca ou nenhuma tributação — basicamente, dividendos distribuídos por empresas, geralmente um negócio próprio.
O objetivo não é tributar LCIs ou LCAs, debêntures incentivadas, o rendimento de fundos imobiliários (FIIs) ou de outros fundos isentos.
Não por acaso, o governo determinou a retenção de 10% de IR direto na fonte sobre os dividendos acima de R$ 50 mil por mês pagos a uma mesma pessoa física. Trata-se de uma antecipação para diminuir a chance de evasão dessa tributação.
A discussão sobre a vantagem de ter ou não mais investimentos tributados, como títulos públicos, CDBs, ações e outros, passa pela estratégia de recuperar esse imposto antecipado.
Caso o contribuinte consiga demonstrar que já atingiu a tributação mínima exigida pelo IRPFM por meio dos tributos pagos ao longo do ano e dos redutores previstos na legislação, a retenção sobre dividendos poderá ser parcialmente ou integralmente devolvida na declaração anual.
E cuidar deste equilíbrio é o novo desafio dos especialistas em gestão de fortunas.
Mordida do Leão nos dividendos
Desde janeiro deste ano, os dividendos distribuídos por uma mesma empresa para uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil por mês têm retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte.
Mas essa cobrança não é definitiva e nem representa a conta final do contribuinte. Ela é uma primeira etapa do IRPFM e funciona como uma antecipação de pagamento que será recalculada na declaração anual de IR.
Na prática, o imposto mínimo será cobrado apenas de pessoas físicas com renda acima de R$ 600 mil anuais, que não pagaram nem 10% de IR ao longo de todo o ano considerando a totalidade do patrimônio: salário, imóveis, renda com aluguel, investimentos, empresas ou outros.
A soma da renda total é um primeiro passo para o enquadramento do critério.
Uma pessoa que recebeu R$ 50 mil em dividendos, em meses específicos do ano, mas não atingiu R$ 600 mil de renda anual, terá o imposto restituído na declaração, explica Shirley Ambrósio, advogada especialista em wealth planning do Bradesco Private Banking.
Entretanto, ao somar essa renda mínima de R$ 600 mil, alguns rendimentos com isenção de IR ficam de fora da conta. É o caso de LCIs, LCAs, pagamentos de aposentadoria, indenizações, poupança e outros.
Entram no cálculo da renda mínima apenas os rendimentos tributados, como salário, aluguéis, investimentos (CDBs, títulos públicos, ações, fundos, ETFs e mais) e outros, além dos dividendos pagos por empresas, tenham sido eles tributados ao longo do ano ou não.
A alíquota aumenta progressivamente entre o limite de R$ 600 mil até R$ 1,2 milhão, quando chega à alíquota máxima de 10%.
Para quem se enquadrar na tributação mínima das altas rendas, a declaração de imposto de renda verifica se o contribuinte pagou todo o imposto devido ao longo do ano, segundo o seu perfil.
E é aqui que entra o debate sobre isentos e tributados.
A disputa entre isentos e tributados
Quanto maior o volume de rendimentos tributáveis e impostos já recolhidos na fonte ao longo do ano fiscal da declaração, menor tende a ser o imposto complementar.
E não só: aumentam as chances de recuperar parte da retenção feita sobre os dividendos.
Manoela Vargas, responsável pela área de wealth planning da TAG Investimentos, afirma que todas essas aplicações têm alguma “gordura” de alíquota em relação aos 10% do IRPFM.
“Estamos falando de alíquotas muito maiores: 15% em investimentos, 27,5% em salários. São tributações que aumentam a alíquota efetiva. A grande questão é a isenção de dividendos. É o volume desse pagamento que faz diferença no cálculo final”, diz Dias.
Na análise mais rápida, o tributado parece ser vantajoso em relação ao isento porque oferece essa “gordura” que aumenta a alíquota efetiva e permite a restituição da tributação dos dividendos.
Entretanto, para esse “crédito” de imposto se confirmar, a tributação precisa acontecer de fato. O investimento precisar ser resgatado para gerar a cobrança e retenção do imposto.
Dias acredita não fazer sentido sair investindo em tributados e resgatando investimentos quando o portfólio de uma pessoa que pode se enquadrar no IRPFM tende a ser muito mais complexo do que apenas investimentos financeiros.
“O cálculo da Receita abarca todos os patrimônios. Estamos falando de participações societárias, holdings, fundos, aluguéis, não é só a carteira de investimentos. Tem toda uma composição de patrimônio que precisa ser avaliada”, diz a advogada da TAG Investimentos.
Ela ainda destaca o nível de patrimônio do público em questão: “o IRPFM de 10% é para rendas acima de R$ 1,2 milhão por ano. R$ 600 mil é a base, com incidência de 1%.”
Dividendos de quem?
Ambrósio foca em um detalhe que considera estar sendo pouco debatido: o redutor da pessoa jurídica.
Para a advogada do Bradesco, a corrida pelos tributados a fim de gerar restituição não faz sentido porque o uso desse “crédito” depende da empresa que pagou os dividendos pagos ao longo do ano.
O IRPFM prevê a aplicação de um redutor de alíquota para evitar uma tributação excessiva sobre os dividendos.
Funciona assim: se a alíquota efetiva de IR da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) que pagou os dividendos somada à alíquota efetiva do IRPFM da pessoa física ultrapassar o teto previsto em lei (34% para empresas em geral), a diferença entra como um redutor na alíquota efetiva do contribuinte.
Para exemplificar. Digamos que os dividendos foram pagos por uma empresa cuja carga efetiva de IRPJ e CSLL seja de 30%. A pessoa física que recebeu os dividendos, depois de todos os cálculos, ficou com 8% de alíquota efetiva.
Somando, temos 38% de carga tributária. Neste caso, ultrapassou o limite por lei e deve-se aplicar o redutor. Teoricamente, a alíquota IRPFM da pessoa física cairia para 4% — mas a confirmação deste cenário depende de como o sistema da Receita irá calcular.
Por isso, para Ambrósio, não faz sentido pensar em créditos por meio de ativos financeiros antes de entender o peso do redutor da tributação das empresas que pagaram os dividendos.
“Acumular muitos créditos não adianta. A dedução está dentro do limite do que foi antecipado em dividendos. Não tem como restituir acima do que pagou de dividendos”, diz a advogada.
“Você pode até encher a carteira de tributados, mas não necessariamente vai usar esses supostos créditos”.
A questão é: qual a combinação entre dividendos, créditos tributários e redutores que gera a melhor combinação para neutralizar o IRPFM e, quiçá, restituir o imposto sobre dividendos?
Isentos liberados
Diante do cenário complexo que se dispõe para os gestores de patrimônio, Mari Emmanouilides, sócia e diretora de wealth da Galapagos, considera um erro deixar de cogitar um investimento porque ele pode não gerar “créditos” na declaração de IR.
A especialista reforça a ideia de visão holística do portfólio.
“Vai depender da tributação de cada ativo, bem e movimentação financeira daquela pessoa. E tudo que tem sido feito até aqui é simulação. A prova dos nove vai ser quando o sistema for liberado e a calculadora da Receita entrar em ação”, diz a diretora.
Vale lembrar que o novo sistema só será conhecido mesmo na próxima declaração de IR, em 2027.
Emmanouilides continua vendo muito valor nos ativos isentos.
Ela destaca a possibilidade de fim da isenção, que tem sido muito comentada nos bastidores da política e do mercado financeiro. Caso a taxação se confirme, quem já tem os ativos na carteira deverá manter o atual benefício tributário.
“Os títulos incentivados são um presente. O que tem no estoque é o que está aí e ninguém sabe até quando vai durar. O momento é de escolher os melhores papéis sem medo de ser feliz”, diz.
Ambrósio destaca a natureza dinâmica do novo modelo, que não permite “soluções fixas”.
Para a advogada, a estratégia que funcionou na declaração de um ano pode não funcionar no ano seguinte. Isso porque, o sistema do IRPFM irá avaliar o imposto e a renda recebidos no ano fiscal em questão.
Ou seja, a alíquota efetiva da empresa que pagou dividendos pode mudar, um investimento pode ter resgate em um ano e não ter em outro, entre outras variáveis.
“Tem que ter em mente que o que vale é o panorama geral. O assessor de investimentos não tem todas as informações e não pode aconselhar um ativo com base no tributário, porque o efeito depende de todos os bens”, diz.
A partir de agora, a carteira que maximiza retorno não será necessariamente a mesma que minimiza a conta do IR — e o desafio será encontrar o caminho do meio.
The post Mais ricos estão trocando LCI por CDB por causa do imposto sobre dividendos, mas será que vale mesmo a pena? appeared first on Seu Dinheiro.



