Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na última segunda-feira (19) tornou ainda mais em conta o investimento em imóveis por meio de holdings, pessoas jurídicas utilizadas por famílias de grande patrimônio para administrar os bens pessoais.
Por um placar de 8 a 2 no plenário virtual, o tribunal decidiu que empresas imobiliárias — cujo objetivo primordial são a compra, a venda e a locação de imóveis — ficam isentas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no momento da integralização de capital, isto é, quando os imóveis são transferidos para a empresa passam a fazer parte do seu patrimônio.
O ITBI é um imposto municipal cobrado nas transações de compra e venda de imóveis. Na integralização de capital de pessoas jurídicas, o tributo não é cobrado quando o propósito da empresa não é a negociação imobiliária.
No universo das holdings familiares, este é o caso das holdings patrimoniais, utilizadas para fazer planejamento sucessório. Em geral, elas só pagam ITBI quando de fato vendem um imóvel que compõe a sua carteira.
Já no caso das holdings imobiliárias, utilizadas por famílias que possuem uma grande carteira de imóveis, o ITBI vinha sendo comumente cobrado não só nas vendas das propriedades como também na integralização do capital social.
As estruturas de holdings, sejam patrimoniais ou imobiliárias, tornam o investimento e o planejamento sucessório de famílias mais abastadas mais eficiente, pois evitam uma série de tributos.
Como se deu a votação pelo STF
O voto do relator, Edson Fachin, foi favorável ao contribuinte. Ele entendeu que a imunidade tributária na integralização de capitais não depende da atividade preponderante da companhia.
Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
“A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia”, afirmou Fachin.
Gilmar Mendes divergiu e propôs uma tese favorável aos cofres municipais. Ele defendeu que a imunidade não é absoluta, ou seja, a empresa que atua majoritariamente no mercado de imóveis deve pagar o ITBI. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.
“A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica”, afirmou Gilmar em seu voto.
Tese deixa dúvidas sobre outras sociedades
A advogada Tatiana Chiaradia, sócia da área Tributária do Candido Martins Cukier, avalia que a decisão traz segurança para as empresas imobiliárias, mas ainda há dúvidas se outras sociedades serão alcançadas pela tese.
No caso das holdings familiares, o argumento dos municípios é que elas não exercem a função social que a imunidade de ITBI busca preservar.
“Essas sociedades que não possuem atividade imobiliária estão sendo questionadas. Temos um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastando essa cobrança, e esse tema ainda pode alçar ao Supremo e pende de esclarecimento”, diz Chiaradia.
Para a tributarista Lara Mastropasqua Verola, o julgamento encerra uma discussão importante para os contribuintes, mas a aplicação do tema ainda merece atenção.
“O desafio será assegurar que o entendimento do STF seja efetivamente observado pelos municípios, sem que novas exigências acabem reproduzindo, por outros fundamentos, a restrição que o Tribunal acaba de afastar”, afirmou.
*Com informações do Estadão Conteúdo
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Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na última segunda-feira (19) tornou ainda mais em conta o investimento em imóveis por meio de holdings, pessoas jurídicas utilizadas por famílias de grande patrimônio para administrar os bens pessoais.
Por um placar de 8 a 2 no plenário virtual, o tribunal decidiu que empresas imobiliárias — cujo objetivo primordial são a compra, a venda e a locação de imóveis — ficam isentas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no momento da integralização de capital, isto é, quando os imóveis são transferidos para a empresa passam a fazer parte do seu patrimônio.
O ITBI é um imposto municipal cobrado nas transações de compra e venda de imóveis. Na integralização de capital de pessoas jurídicas, o tributo não é cobrado quando o propósito da empresa não é a negociação imobiliária.
No universo das holdings familiares, este é o caso das holdings patrimoniais, utilizadas para fazer planejamento sucessório. Em geral, elas só pagam ITBI quando de fato vendem um imóvel que compõe a sua carteira.
Já no caso das holdings imobiliárias, utilizadas por famílias que possuem uma grande carteira de imóveis, o ITBI vinha sendo comumente cobrado não só nas vendas das propriedades como também na integralização do capital social.
As estruturas de holdings, sejam patrimoniais ou imobiliárias, tornam o investimento e o planejamento sucessório de famílias mais abastadas mais eficiente, pois evitam uma série de tributos.
Como se deu a votação pelo STF
O voto do relator, Edson Fachin, foi favorável ao contribuinte. Ele entendeu que a imunidade tributária na integralização de capitais não depende da atividade preponderante da companhia.
Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
“A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia”, afirmou Fachin.
Gilmar Mendes divergiu e propôs uma tese favorável aos cofres municipais. Ele defendeu que a imunidade não é absoluta, ou seja, a empresa que atua majoritariamente no mercado de imóveis deve pagar o ITBI. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.
“A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica”, afirmou Gilmar em seu voto.
Tese deixa dúvidas sobre outras sociedades
A advogada Tatiana Chiaradia, sócia da área Tributária do Candido Martins Cukier, avalia que a decisão traz segurança para as empresas imobiliárias, mas ainda há dúvidas se outras sociedades serão alcançadas pela tese.
No caso das holdings familiares, o argumento dos municípios é que elas não exercem a função social que a imunidade de ITBI busca preservar.
“Essas sociedades que não possuem atividade imobiliária estão sendo questionadas. Temos um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastando essa cobrança, e esse tema ainda pode alçar ao Supremo e pende de esclarecimento”, diz Chiaradia.
Para a tributarista Lara Mastropasqua Verola, o julgamento encerra uma discussão importante para os contribuintes, mas a aplicação do tema ainda merece atenção.
“O desafio será assegurar que o entendimento do STF seja efetivamente observado pelos municípios, sem que novas exigências acabem reproduzindo, por outros fundamentos, a restrição que o Tribunal acaba de afastar”, afirmou.
*Com informações do Estadão Conteúdo
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Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na última segunda-feira (19) tornou ainda mais em conta o investimento em imóveis por meio de holdings, pessoas jurídicas utilizadas por famílias de grande patrimônio para administrar os bens pessoais.
Por um placar de 8 a 2 no plenário virtual, o tribunal decidiu que empresas imobiliárias — cujo objetivo primordial são a compra, a venda e a locação de imóveis — ficam isentas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no momento da integralização de capital, isto é, quando os imóveis são transferidos para a empresa passam a fazer parte do seu patrimônio.
O ITBI é um imposto municipal cobrado nas transações de compra e venda de imóveis. Na integralização de capital de pessoas jurídicas, o tributo não é cobrado quando o propósito da empresa não é a negociação imobiliária.
No universo das holdings familiares, este é o caso das holdings patrimoniais, utilizadas para fazer planejamento sucessório. Em geral, elas só pagam ITBI quando de fato vendem um imóvel que compõe a sua carteira.
Já no caso das holdings imobiliárias, utilizadas por famílias que possuem uma grande carteira de imóveis, o ITBI vinha sendo comumente cobrado não só nas vendas das propriedades como também na integralização do capital social.
As estruturas de holdings, sejam patrimoniais ou imobiliárias, tornam o investimento e o planejamento sucessório de famílias mais abastadas mais eficiente, pois evitam uma série de tributos.
Como se deu a votação pelo STF
O voto do relator, Edson Fachin, foi favorável ao contribuinte. Ele entendeu que a imunidade tributária na integralização de capitais não depende da atividade preponderante da companhia.
Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
“A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia”, afirmou Fachin.
Gilmar Mendes divergiu e propôs uma tese favorável aos cofres municipais. Ele defendeu que a imunidade não é absoluta, ou seja, a empresa que atua majoritariamente no mercado de imóveis deve pagar o ITBI. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.
“A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica”, afirmou Gilmar em seu voto.
Tese deixa dúvidas sobre outras sociedades
A advogada Tatiana Chiaradia, sócia da área Tributária do Candido Martins Cukier, avalia que a decisão traz segurança para as empresas imobiliárias, mas ainda há dúvidas se outras sociedades serão alcançadas pela tese.
No caso das holdings familiares, o argumento dos municípios é que elas não exercem a função social que a imunidade de ITBI busca preservar.
“Essas sociedades que não possuem atividade imobiliária estão sendo questionadas. Temos um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastando essa cobrança, e esse tema ainda pode alçar ao Supremo e pende de esclarecimento”, diz Chiaradia.
Para a tributarista Lara Mastropasqua Verola, o julgamento encerra uma discussão importante para os contribuintes, mas a aplicação do tema ainda merece atenção.
“O desafio será assegurar que o entendimento do STF seja efetivamente observado pelos municípios, sem que novas exigências acabem reproduzindo, por outros fundamentos, a restrição que o Tribunal acaba de afastar”, afirmou.
*Com informações do Estadão Conteúdo
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