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Instrução Normativa nº 2.312 da Receita Federal: Regras do Imposto de Renda 2026

Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026: Regras para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda

A Instrução Normativa RFB nº 2.312, publicada em 13 de março de 2026, estabelece as diretrizes para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2026 e ao ano-calendário de 2025. Essa ação faz parte de um esforço contínuo da Receita Federal para atualizar e estruturar os procedimentos para declaração do imposto, adaptando os prazos para a entrega das informações exigidas.

Importância da Instrução Normativa

O documento, assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal, possui como objetivo garantir que os contribuintes brasileiros que residem no país estejam cientes de suas obrigações em relação ao imposto de renda. Ele atualiza normas anteriores, visando otimizar a entrega das declarações e facilitar o processo para os contribuintes.

Apresentação da Declaração de Ajuste Anual

A declaração deve ser apresentada entre 23 de março e 29 de maio de 2026. Para isso, os contribuintes poderão usar o Programa Gerador de Declaração (PGD) disponível no site oficial da Receita Federal ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, acessível tanto na web quanto por aplicativo mobile. É importante ressaltar que o acesso a este serviço requer login por meio da conta gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata.

Os detalhes sobre os tipos de rendimentos que exigem a apresentação da declaração também estão especificados. Aqueles que tiveram rendimentos tributáveis que ultrapassam R$ 35.584,00 ou isentos que somaram mais de R$ 200.000,00, por exemplo, são obrigados a fazer a declaração. Além disso, pessoas que tiveram ganhos de capital ou que possuíam bens de valor elevado também devem cumprir essa obrigação.

Opções de Dedução

Os contribuintes têm a opção de optar pelo desconto simplificado, que permite uma dedução de 20% sobre os rendimentos tributáveis, com limite de R$ 16.754,34. Esta opção é vantajosa pois simplifica o processo, eliminando a necessidade de comprovar despesas detalhadamente.

Retificação e Multas

Após a apresentação da declaração, caso algum erro ou omissão seja identificado, os contribuintes podem retificar suas informações pela internet, utilizando os mesmos canais mencionados anteriormente. Vale destacar que o não cumprimento dos prazos estabelecidos resultará em multas que podem variar de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valores mínimos estipulados.

Informações Adicionais e Responsabilidades do Contribuinte

Os contribuintes são incentivados a verificar a correção das informações pré-preenchidas na Declaração de Ajuste Anual, que poderão conter dados provenientes de diversas fontes como eSocial e outras declarações periódicas. A responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas é do contribuinte, que poderá incluir, alterar ou excluir dados conforme necessário.

A Instrução Normativa também destaca que os brasileiros que possuem renda em entidades no exterior ou ativos financeiros fora do país devem declarar esses rendimentos, conforme exigido pela legislação vigente. Em resumo, a Instrução Normativa RFB nº 2.312 é um passo essencial para a continuidade do cumprimento das obrigações fiscais no Brasil, garantindo que o processo seja claro e organizado para todos os cidadãos.

Assim, a Receita Federal reafirma seu papel na administração e na facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, essencial para a arrecadação e arrecadação dos recursos públicos que sustentam o funcionamento do estado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.312, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Esta norma regula a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, que diz respeito ao ano-calendário de 2025, para pessoas físicas residentes no Brasil. Além disso, a instrução altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, estendendo os prazos para a entrega das declarações e o pagamento dos tributos a elas relacionados, no contexto do exercício de 2026 e ano-calendário de 2025.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo suas atribuições conforme o artigo 350, caput, inciso III do Regimento Interno da Secretaria, e considerando as disposições e leis pertinentes, determina:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa define os procedimentos e normas relativos à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2026, ano-calendário 2025, dirigida às pessoas físicas residentes no Brasil.

CAPÍTULO II

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 é obrigatória para a pessoa física residente no Brasil que, durante o ano-calendário de 2025:

I – auferiu rendimentos tributáveis, sujeitos a ajuste na declaração, totalizando mais de R$ 35.584,00;

II – recebeu rendimentos isentos e não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;

III – obteve ganhos de capital na alienação de bens ou direitos submetidos à incidência do Imposto;

IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, mercadorias, futuros ou semelhantes, que:

a) totalizaram acima de R$ 40.000,00; ou

b) resultaram em ganhos líquidos sujeitos ao imposto;

V – no âmbito da atividade rural:

a) teve receita bruta superior a R$ 177.920,00; ou

b) deseja compensar prejuízos anteriores ou de 2025;

VI – possuía, em 31 de dezembro, bens ou direitos com valor total superior a R$ 800.000,00;

VII – se tornou residente no Brasil em qualquer mês e permaneceu nessa condição em 31 de dezembro;

VIII – escolheu a isenção do imposto sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais, conforme a legislação vigente;

IX – optou por declarar bens e direitos detidos por entidade controlada no exterior como se fossem de sua propriedade;

X – era titular em 31 de dezembro de trust ou contratos similares de acordo com a legislação;

XI – em relação ao capital investido no exterior, obteve rendimentos ou deseja compensar perdas anteriores;

XII – recebeu lucros ou dividendos de entidades estrangeiras conforme as legislações pertinentes.

§ 1º A pessoa física está isenta de apresentar a Declaração se:

I – se enquadrar apenas na hipótese do inciso VI do caput, cujos bens tiverem sido declarados por outro cônjuge ou companheiro, desde que seu patrimônio não exceda R$ 800.000,00;

II – estando como dependente na Declaração de outra pessoa física que tiver declarado seus rendimentos.

§ 2º A pessoa física residente no Brasil, mesmo desobrigada, pode optar por apresentar a Declaração, conforme o disposto no § 3º.

§ 3º Não é permitido que o mesmo contribuinte esteja em mais de uma Declaração de Ajuste Anual ao mesmo tempo, exceto em casos de mudança na condição de dependente no ano-calendário de 2025.

CAPÍTULO III

OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º O contribuinte pode optar por um desconto simplificado de 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34.

§ 1º Essa opção substitui todas as deduções permitidas pela legislação tributária.

§ 2º O valor referente ao desconto simplificado não pode ser considerado como variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO IV

FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada exclusivamente por:

I – pelo Programa Gerador da Declaração – PGD para o exercício de 2026, disponível no site da Receita Federal;

II – pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível:

a) no site da Receita Federal;

b) em aplicativo para dispositivos móveis como tablets e smartphones.

§ 1º O acesso ao serviço mencionado no inciso II requer autenticação com a conta gov.br, utilizando Identidade Digital Ouro ou Prata.

§ 2º O aplicativo está disponível nas lojas de aplicativos Google Play e App Store.

CAPÍTULO V

VEDAÇÕES AO USO DO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”

Art. 5º O uso do serviço “Meu Imposto de Renda” é proibido se o declarante ou dependente, no ano-calendário de 2025:

I – obteve valores de:

a) ganhos de capital na venda de bens;

b) ganhos no exterior;

c) ganhos de capital relacionados a investimentos controlados no exterior;

d) ganhos em moeda estrangeira acima de US$ 5.000,00;

e) ganhos de depósitos não remunerados no exterior;

II – teve rendimentos isentos como:

a) relação à atividade rural;

b) recuperação de prejuízos em operações de renda variável;

c) lucros de imóveis residenciais;

d) lucros de imóvel adquirido pós-1969;

III – se sujeitou a:

a) recolhimento de IRRF;

b) preenchimento de demonstrativos relativos a atividades específicas.

CAPÍTULO VI

DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA

Art. 6º O contribuinte pode usar dados da Declaração Pré-Preenchida para elaborar uma nova Declaração.

§ 1º Quando criando a nova declaração, utilizar-se-á informações relativas ao exercício de 2026 recebidas pela Receita Federal de diversas fontes.

§ 2º A Declaração Pré-Preenchida pode ser acessada com conta gov.br e requer a verificação de dados pelo contribuinte.

CAPÍTULO VII

PRAZOS E MEIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 7º A Declaração deve ser apresentada de 23 de março a 29 de maio de 2026, pela internet:

I – através do PGD;

II – pelo serviço “Meu Imposto de Renda”.

§ 1º O recebimento da Declaração se encerrará às 23h59min59s do último dia do prazo.

§ 2º O recibo de entrega será disponibilizado após a transmissão da Declaração, e o contribuinte deve imprimi-lo.

Art. 8º As Declarações apresentadas fora do prazo devem seguir procedimentos semelhantes aos mencionados anteriormente.

CAPÍTULO VIII

RETIFICAÇÃO

Art. 9º O contribuinte que identificar erros na Declaração pode apresentar uma retificadora pela internet ou em mídia removível.

§ 1º A Declaração retificadora substituirá integralmente a anterior e deve conter as alterações necessárias.

CAPÍTULO IX

MULTA POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da Declaração fora do prazo ou a não apresentação, se obrigatória, sujeitará o contribuinte a uma multa de 1% ao mês.

CAPÍTULO X

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

Art. 11. O contribuinte deve listar bens e direitos em seu patrimônio e dos dependentes, incluindo aqueles adquiridos e alienados durante o ano.

CAPÍTULO XI

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser quitado em até oito parcelas, seguindo regras específicas.

CAPÍTULO XII

AUTORIZAÇÃO DE ACESSO

Art. 14. O contribuinte pode autorizar outra pessoa a elaborar e transmitir sua Declaração.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, foram alteradas para prorrogar prazos para a apresentação de declarações até 29 de maio de 2026.

Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: Receita Federal

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Instrução Normativa nº 2.312 da Receita Federal: Regras do Imposto de Renda 2026

A Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela administração e arrecadação de tributos federais, publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2.312, que estabelece as diretrizes para a declaração do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2025, cujos efeitos se refletem nas obrigações a serem cumpridas em 2026. Este documento é fundamental para contribuintes e profissionais da contabilidade, uma vez que reúne as normas que regem a apuração do imposto e as obrigações acessórias relacionadas.

Principais Aspectos da Instrução Normativa

A Instrução Normativa nº 2.312 abrange uma série de pontos relevantes, que incluem prazos, obrigatoriedades, deduções permitidas e novas situações que trazem adições ou exclusões na declaração. Abaixo, destacamos as principais regras que devem ser observadas pelos contribuintes.

1. Prazos de Entrega

Os contribuintes devem ficar atentos aos prazos estabelecidos para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. De acordo com a Instrução Normativa, a entrega deve ser feita entre o dia 2 de março e o dia 30 de abril de 2026. A não observância do prazo pode resultar em penalidades e em multas sobre o imposto devido.

2. Quem Deve Declarar

A norma define quem está obrigado a apresentar a declaração de Imposto de Renda. Em linhas gerais, devem declarar aqueles que:

  • Receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano-base;
  • Obtiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00;
  • Realizaram operações na bolsa de valores, entre outras situações.

É importante que cada contribuinte confira se se enquadra nas exigências de obrigatoriedade.

3. Deduções Permitidas

A Instrução Normativa também detalha as deduções permitidas, que são cruciais para reduzir a base de cálculo do imposto a ser pago. Entre as principais deduções estão:

  • Despesas com educação, limitadas a R$ 3.561,50 por pessoa;
  • Contribuições previdenciárias;
  • Dependentes, com valor fixo por dependente.

Além disso, a IN traz alterações e atualizações nas deduções, refletindo as mudanças no contexto socioeconômico e na sociedade.

4. Novidades para 2026

A Instrução Normativa nº 2.312 traz novidades em relação aos anos anteriores. Uma das principais mudanças se refere à possibilidade de dedução de despesas com saúde de forma mais ampla, facilitando a inclusão de despesas médicas, incluindo tratamentos e consultas. Além disso, foi introduzido um novo formulário para a declaração de criptomoedas, buscando uma maior transparência sobre as operações realizadas neste mercado.

5. Penalidades

A IN também menciona as penalidades para aqueles que não cumprirem as normas estabelecidas. As multas podem variar conforme a gravidade da infração, mas é sempre recomendável que os contribuintes mantenham sua declaração em dia para evitar contratempos e prejuízos financeiros.

Conclusão

A Instrução Normativa nº 2.312 da Receita Federal é um documento essencial para orientar os contribuintes sobre suas obrigações fiscais relacionadas ao Imposto de Renda em 2026. O respeito às normas estabelecidas é fundamental para garantir um processo tranquilo de declaração e minimizar riscos de penalidades.

Diante de tantas regras e condições, é recomendável que os contribuintes busquem informações atualizadas e, se necessário, a orientação de profissionais da contabilidade para garantir que todas as obrigações sejam cumpridas de forma correta e eficiente. A transparência e a conformidade são essenciais neste processo, contribuindo para um sistema tributário justo e equilibrado.

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