O contexto dos impostos no Brasil, especialmente em relação ao ITCMD e ITBI, está em constante transformação, e as novas regras que entram em vigor em 2026 trarão desafios adicionais para os contribuintes. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre a transferência de bens por herança ou doação, assim como o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que aplica-se à transferência de imóveis em vida, passam a contar com novas diretrizes.
Recentemente, um Projeto de Lei Complementar aprovado uniformizou algumas normas desses impostos, e a partir de agora, estados e municípios deverão adaptar suas legislações para se adequar a estas mudanças.
As definições para o ITCMD passaram por significativas alterações. Historicamente, a alíquota desse imposto variava de acordo com a unidade federativa, com taxas que podiam ir de 2% a 8%. Com a reforma tributária, que foi formalizada em 2023, esses impostos terão alíquotas progressivas, ou seja, quanto maior o valor da herança ou doação, maior será a alíquota aplicada. A mudança exige que os estados revisitem suas regulamentações, especialmente aqueles que até então tinham um sistema de alíquota fixa ou progressividade limitada.
Uma característica marcante dessa nova configuração é que o ITCMD será calculado sobre o valor recebido por cada herdeiro ou donatário, e não sobre o total da herança. Por exemplo, em um patrimônio avaliado em R$ 10 milhões e que caia na alíquota máxima de 8%, se houver cinco herdeiros, cada um recebendo R$ 2 milhões, então a alíquota aplicada a cada um será de 5%, resultando em um imposto bem inferior ao que se imaginava inicialmente.
Além disso, as propriedades são agora avaliadas considerando seu valor de mercado, e não mais preços históricos, proporcionando um reflexo mais realista do valor a ser cobrado. A responsabilidade pela arrecadação do ITCMD também muda, sendo que será o estado onde reside o falecido ou doador que terá a competência para a cobrança, ao invés do local onde o inventário está sendo realizado.
Mudanças relevantes também impactam quem possui bens ou investimentos no exterior. A partir de 2026, esses ativos deverão ser tributados, embora a regulamentação da aplicação dessa norma ainda necessite de definições mais claras para ser efetiva.
As regras do ITBI, por outro lado, foram reforçadas por decisões dos tribunais superiores que definem que a base de cálculo deve ser o valor real de mercado do imóvel, a ser declarado pelo contribuinte. A alíquota será devida somente após a formalização da transferência no cartório, não sendo aplicada durante etapas contratuais anteriores.
Essas novas normas tendem a alterar o comportamento dos contribuintes, uma vez que agora não será mais viável buscar soluções que geralmente visavam a diminuição da carga tributária por meio de alterações de residência fiscal ou escolha de estados com impostos mais baixos. Todo o processo de avaliação patrimonial terá que ser feito com mais atenção e rigor técnico.
Um aspecto relevante dessas mudanças é o lançamento do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que funcionará como um “CPF do imóvel”. A partir de 2026, o CIB permitirá uma unificação das informações sobre propriedades em âmbito nacional, facilitando a fiscalização e reduzindo as assimetrias históricas na tributação.
Esse avanço tecnológico fará com que os dados sobre as propriedades sejam cruzados entre diversos níveis de governo, potencializando a transparência e a eficiência na fiscalização, permitindo uma melhor prevenção de fraudes e evasões fiscais. É essencial que proprietários revisem a situação de seus imóveis, garantindo que todos os registros e informações fiscais estejam em dia, minimizando riscos de questionamentos futuros.
Em resumo, os novos parâmetros de avaliação dos impostos sobre heranças e doações exigem um maior cuidado e um planejamento sucessório refinado por parte dos contribuintes, que agora devem se adaptar a um sistema mais rigoroso e transparente.
O tema de impostos é complexo e, em 2026, pode se tornar ainda mais desafiador devido a diversas alterações. Além das atualizações nas normas do Imposto de Renda (IR), novas regras também foram introduzidas para o Imposto sobre Herança (ITCMD) e o Imposto sobre Transferência de Imóveis entre Vivos (ITBI).
Para completar o cenário, haverá o lançamento do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que impactará a administração de heranças, a compra e a venda de imóveis, bem como o planejamento patrimonial dos brasileiros.
Vamos detalhar inicialmente as mudanças relacionadas ao ITCMD e ao ITBI.
O Projeto de Lei Complementar 108/2024, que revisa as diretrizes do ITCMD e estabelece novas normativas para o ITBI, foi sancionado pela Presidência da República nesta terça-feira (13). Com essa promulgação, o documento torna-se uma emenda constitucional, exigindo que estados e municípios criem legislações próprias para implementar as alterações constitucionais.
As novas diretrizes surgiram de diferentes fontes: para o ITCMD, as mudanças vieram da reforma tributária, enquanto para o ITBI, as inovações foram baseadas em decisões dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Estas alterações, juntas, acentuam a definição de cada imposto e a responsabilidade pela sua arrecadação e fiscalização.
- ITCMD: um imposto estadual que incide sobre a transferência de bens por doações ou herança em caso de falecimento.
- ITBI: um imposto municipal que se aplica somente à transferência de imóveis entre pessoas vivas.
O que mudou no ITCMD
Alíquota progressiva
A reforma tributária estabeleceu diretrizes nacionais obrigatórias para o ITCMD, unificando as normas para todos os estados e o Distrito Federal. Até 2025, as alíquotas do ITCMD variavam entre 2% e 8% entre as unidades federativas. Por exemplo, São Paulo aplicava uma alíquota fixa de 4%, enquanto Minas Gerais exigia 5%.
A reforma, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, determina que todos os estados adotem alíquotas progressivas a partir de 2026, de modo que os percentuais aumentem conforme o valor transferido via herança ou doação. Isso significa que transmissões de maior valor terão que pagar um imposto proporcionalmente maior, até um teto nacional de 8%, definido pelo Senado. Estados que ainda utilizavam modelos de alíquota única ou progressividade limitada precisarão revisar suas legislações.
João Pedro Ramos Garcia, advogado tributarista no Ballstaedt Gasparino Advogados, acredita que essas mudanças resultará em um aumento da carga tributária para grandes transmissões e exigirá um cuidado técnico maior na definição da base tributável para cada estado.
A cobrança será calculada sobre o valor a ser recebido por cada herdeiro ou beneficiário da doação, significando que o ITCMD será aplicado ao percentual que cada pessoa receberá, e não sobre o valor total do patrimônio do falecido ou doador.
Esse detalhe é crucial. Por exemplo, um patrimônio de R$ 10 milhões que se enquadre na alíquota máxima de 8% em um determinado estado verá cada herdeiro recebendo um “quinhão” de R$ 2 milhões, correspondente a uma alíquota de 5%.
O imposto devido sobre o patrimônio total seria de R$ 800 mil, mas o valor que cada herdeiro terá que pagar cai para R$ 100 mil.
Base de cálculo e estado de competência
Outra mudança significativa trazida pela reforma tributária foi a definição da base de cálculo dos bens e o estado responsável pela cobrança do ITCMD.
A incidência do imposto se dará sobre o valor de mercado dos bens, e não sobre valores históricos ou contábeis, aplicando-se a imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e bens localizados no exterior.
O valor de mercado deverá ser determinado na data do fato gerador, ou seja, na data do contrato de doação ou da morte. Esta medida visa diminuir a margem para subavaliações em inventários e doações.
As novas normas também estabelecem a competência da arrecadação do imposto. A partir de 2026, o ITCMD não será mais devido no local do inventário ou do processamento da doação, mas sim no estado do domicílio do falecido ou do doador.
É importante notar que esta mudança se aplica aos bens móveis do herdeiro ou beneficiário da doação. Portanto, para dinheiro, aplicações financeiras, participações societárias e outros bens, incluindo os que estão no exterior, a responsabilidade será do estado onde o falecido ou doador residia. No caso de imóveis, o ITCMD será devido ao estado onde o imóvel está situado.
Essa reformulação dá aos estados uma base legal sólida para cobrança do imposto.
Antes, muitas famílias buscavam iniciar um processo de inventário extrajudicial em estados com alíquotas mais vantajosas para diminuir a carga tributária, como o Amazonas, que tinha uma alíquota de 2%. Havia também uma brecha para cobrar ITCMD de ativos mantidos fora do país por residentes no Brasil.
Aclarando o local onde o imposto deve ser pago, a Emenda Constitucional fecha esse espaço legislativo.
Dentro e fora do alcance
Bens que estiverem fora do Brasil e estruturas de trust também passarão a pagar ITCMD a partir de 2026, conforme as novas diretrizes. O texto constitucional determina que a tributação será devida no momento da disponibilização financeira dos bens, exceto nos casos em que o beneficiário é o próprio instituidor do trust.
Entretanto, especialistas ouvidos pelo Seu Dinheiro indicam que a cobrança sobre bens no exterior não é tão simples. Primeiro, ela depende de regulamentação estadual, o que, segundo Luciano Prado Neto, sócio do MBC Advogados, pode ser um complicador dado o ajuste que cada estado pode fazer.
Além disso, Neto pondera que a competência da arrecadação do imposto é questionável, já que se o patrimônio está fora do Brasil, o valor deveria ser devido onde os bens realmente se encontram, não a um estado brasileiro.
O método de avaliação do patrimônio localizado no exterior, principalmente quando envolve participação em empresas, também não está claro para o advogado. “Deve seguir as normas locais de impostos, mas não se sabe como será feito ou como alcançarão todos os bens”, afirma Neto.
Por outro lado, não há incidência de ITCMD sobre fundos de previdência privada, como VGBL ou PGBL.
Caso um herdeiro renuncie à herança familiar, ele não terá que pagar imposto, já que o valor será devido apenas na situação de posse dos bens.
As novas regras do ITBI
Em relação ao ITBI, os tribunais superiores consolidaram alguns entendimentos em novas decisões, com foco na base de cálculo e no fato gerador do imposto.
A base de cálculo do ITBI agora se define como sendo o valor de mercado do imóvel, que deve ser declarado pelo contribuinte. Valores de referência fornecidos pelos municípios, como a base do IPTU ou outros valores indicativos, não serão aceitos.
Os tribunais determinaram que a Administração Tributária municipal deverá comprovar, através de um processo administrativo, qualquer alegação de subavaliação do imóvel na declaração do contribuinte.
Em resumo, a base de cálculo para o ITBI deve ser o preço pelo qual o bem foi — ou seria — negociado em condições normais, e o valor informado pelo contribuinte será considerado legítimo. Se o município onde o imposto é devido discordar, será necessário justificar o erro no valor.
Quanto ao fato gerador, o STF reafirmou que o ITBI é devido apenas após a transferência da propriedade do imóvel, ou seja, somente após o registro do título no cartório. Etapas contratuais preliminares, como a formalização da escritura, não geram obrigação tributária.
O que tudo isso significa para o contribuinte?
Para Garcia, as novas definições do ITCMD deslocam o foco da apuração tributária para o valor real do patrimônio transmitido a cada herdeiro ou donatário.
Não será mais viável buscar alíquotas menores em estados com normas mais favoráveis, nem enviar patrimônios para o exterior.
Em contrapartida, as avaliações patrimoniais, que definem o volume da transmissão, ganharão um novo rigor e foco, especialmente em casos de imóveis, participações societárias e ativos que não têm liquidez imediata.
“A mudança é positiva do ponto de vista institucional, pois proporciona maior previsibilidade nas normas. No entanto, o contribuinte precisará lidar com um ambiente de fiscalização mais rigoroso daqui para frente. Documentação, coerência cadastral e a base técnica dos valores declarados se tornarão cada vez mais importantes”, comenta o advogado.
Para Daniela Poli Vlavianos, advogada do escritório Arman Advocacia, o governo está, de maneira clara, adotando uma postura mais criteriosa em relação ao patrimônio das pessoas físicas, e a tributação de patrimônio se tornou central na estratégia de recuperação da base arrecadatória.
Ela ressalta que a tecnologia avançada, com o cruzamento de dados e a integração de cadastros, permite uma fiscalização mais eficiente a nível federal, estadual e municipal. Essa troca de informações está eliminando assimetrias que historicamente beneficiavam o contribuinte.
“A transparência cadastral tornou-se essencial, já que inconsistências tendem a ser rapidamente identificadas”, afirma Vlavianos.
E isso nos leva à cereja do bolo…
O “CPF do imóvel” vem aí
O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), conhecido como “CPF do imóvel”, surge para consolidar essa nova realidade informacional que Vlavianos mencionou.
O CIB introduz a criação de um número único nacional para cada imóvel, integrando dados entre cartórios, órgãos federais, estaduais e municipais. A proposta é permitir que os imóveis sejam rastreados independentemente de quem os possua, seja uma pessoa física ou jurídica, como holdings, trusts e até instrumentos localizados no exterior.
Esse cadastro faz parte do Sistema Nacional de Informações de Gestão Territorial (Sinter), sob a coordenação da Receita Federal.
O CIB não é um imposto nem gera tributação; trata-se de um cadastro que compila todas as informações do imóvel: dados cadastrais, registros e informações georreferenciadas, tudo em uma base única e interconectada entre a União, estados e municípios.
A partir de janeiro de 2026, cartórios, órgãos federais e as capitais, além do Distrito Federal, começarão a utilizar o CIB como identificador único nacional para imóveis. Estados e demais municípios devem aderir até 2027.
Para Garcia, esse é um passo crucial na integração das informações imobiliárias no Brasil. “Desvios que antes passavam despercebidos provavelmente serão detectados em um ambiente de dados integrados, o que pode influenciar tanto a cobrança do ITBI quanto a do ITCMD.”
Valores informados na declaração do imposto de renda e na declaração do ITBI, por exemplo, poderão ser cruzados entre municípios e esferas federais. Diferenças notáveis em relação ao valor de mercado poderão resultar em alertas automáticos por subavaliação.
Profissionais de planejamento sucessório projetam um impacto significativo nas heranças, doações e na distribuição de imóveis por meio de instrumentos como holdings, entre outras estratégias que, até agora, buscavam fragmentar o patrimônio para reduzir impostos devidos.
Vlavianos recomenda que planejamentos patrimoniais e sucessórios sejam revistos à luz deste novo cenário de fiscalização integrada, com especial atenção para a documentação.
“Proprietários devem se preparar revisando a regularidade registral e fiscal de seus imóveis, assim como a coerência entre registros, declarações fiscais e valores declarados em transações anteriores”, conclui a advogada.
Novas Regras para ITCMD e ITBI Entram em Vigor: Impactos nas Heranças, Doações e Compras de Imóveis
A partir de [data de início das novas regras], novas regulamentações relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) entram em vigor, trazendo mudanças significativas para os contribuintes brasileiros. Essas alterações podem tornar heranças, doações e aquisições de imóveis mais caras, impactando diretamente o planejamento sucessório e as transações imobiliárias.
O que são ITCMD e ITBI?
O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos em caso de falecimento (herança) ou doação. Já o ITBI é o imposto municipal cobrado na venda de imóveis. Ambos são tributos importantes que geram receita para estados e municípios, mas que também podem representar um ônus financeiro significativo para aqueles que estão recebendo um patrimônio.
Principais Mudanças nas Regras
Com a implementação das novas regras, os principais pontos de atenção incluem:
Aumento nas Alíquotas: Em algumas regiões, as alíquotas do ITCMD foram elevadas, aumentando o valor a ser pago nas transmissões de heranças e doações. Isso pode impactar famílias que esperam receber bens de seus entes queridos.
Mudanças na Base de Cálculo: A base de cálculo do ITCMD agora pode incluir avaliações mais altas dos bens, refletindo o valor de mercado e não apenas o valor venal, o que poderá resultar em um imposto mais elevado.
ITBI e a Transferência dos Bens: Com o ITBI, algumas cidades aumentaram a alíquota ou modificaram a forma como o imposto é calculado, o que pode onerar ainda mais quem deseja adquirir um imóvel. A implementação de isenções ou reduções de alíquota para certos casos também pode ser afetada.
- Processo de Declaração: As novas regras também incluem alterações nas declarações necessárias para a efetivação do pagamento do imposto, exigindo mais atenção e organização dos contribuintes.
Impactos para os Contribuintes
As novas regulamentações podem causar um efeito cascata significativo na economia familiar e no planejamento financeiro de muitos brasileiros:
Planejamento Sucessório: Com o aumento das alíquotas e mudanças nas bases de cálculo, é fundamental que as famílias reconsiderem seus planejamentos sucessórios. O custo elevado poderá levar a decisões mais complexas sobre como dividir bens e quais opções de doação devem ser consideradas.
Mercado Imobiliário: Para os compradores de imóveis, o aumento do ITBI pode desestimular a compra, especialmente em um cenário onde o mercado já enfrenta desafios. Isso pode ter repercussões negativas sobre a movimentação do mercado imobiliário.
- Doações Antecipadas: Com o aumento da carga tributária sobre heranças, muitos optam por realizar doações em vida. No entanto, com as novas regras, essas doações também estarão sujeitas a impostos mais altos, o que pode levar as pessoas a repensar suas estratégias de transmissão de bens.
Conclusão
As novas regras para o ITCMD e ITBI marcam uma fase importante na tributação sobre transmissão de bens no Brasil. As mudanças, que aumentam a carga tributária sobre heranças, doações e aquisições de imóveis, exigem que contribuintes e profissionais do setor estejam atentos e bem-informados. Um planejamento cuidadoso se torna essencial para mitigar os impactos financeiros dessas novas regulamentações. Recomenda-se que os interessados busquem orientação jurídica e contábil especializada para garantir que suas transações sejam realizadas de forma eficiente e em conformidade com as novas normativas.




